- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Aplica-se ao recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação por meio de expresso comando judicial determinando, por exemplo, a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização ou, ainda, fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o título judicial determinou que fosse utilizado como critério o valor fixado em assembleia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. "Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa". (EDcl no AgInt no REsp 1321219/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017) 3.1. No caso em tela, não se verifica hipótese de aplicação da referida multa nem de penalidade por litigância de má-fé. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não há, no agravo interno, caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.277.226/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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