JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. 1. Cálculo do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento de sentença. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal especificação reclama a existência de expresso comando judicial determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 1.2. Na hipótese dos autos, consoante assente no acórdão estadual, restou definido no título executivo que a cotação da ação deve observar o valor unitário da ação da data da integralização do capital (fl. 85, e-STJ). Desse modo, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ (balancete do mês da respectiva integralização), na fase de cumprimento de sentença, configurará violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.239.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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