JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/12/2017
Data de publicação
06/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 06/02/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nestes segundos declaratórios, o ora recorrente, ignorando completamente o julgamento anterior deste Colegiado nos primeiros aclaratórios, sustenta de forma expressa que se insurge contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno. 2. Conforme já tinha feito em seus anteriores recursos de competência desta Corte Especial ? embargos de divergência, agravo interno e embargos declaratórios ? repisa todos os argumentos relativos ao mérito da controvérsia analisada no apelo nobre que, conforme já afirmado exaustivamente nas insurgências pregressas, não pode ser revisto neste Colegiado Maior, porque não configurado o dissenso pretoriano. 3. E como se não bastasse a impertinência das alegações acima referidas, inova o então recorrente nestes segundos declaratórios, sustentando que todas as decisões anteriores deste Sodalício ? tanto da Segunda Turma, quanto da Corte Especial ? padecem de falta de fundamentação, ilegalidade e inconstitucionalidade, violando vários dispositivos do CPC/2015, da Carta Magna e outros. 4. Tal postura, além de não encontrar amparo nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015 ? porque inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgamento embargado ?, apenas demonstra o caráter infringente e protelatório deste segundo recurso integrativo. 5. Incidência da sanção prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015, mediante a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Precedentes da Corte Especial. 6. Referida multa será recolhida na forma do § 3º do referido dispositivo legal, por ser o ora embargante beneficiário da Justiça Gratuita. 7. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
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