JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PENDENTES. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. Todas as alegações deduzidas pelo ora Embargante já foram amplamente discutidas tanto no acórdão que julgou o mérito da ação penal, quanto no momento da apreciação dos dois aclaratórios anteriores. 3. O alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de juntada das notas taquigráficas nos autos em epígrafe já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do habeas corpus nº 149395 impetrado pelo ora Embargante. 4. Ademais, o acórdão que apreciou os aclaratórios anteriores consignou expressamente que "no caso em concreto, observo que o ora embargante não apontou especificamente nenhum prejuízo ou mesmo divergência entre o que foi debatido e o que consta nos votos que compõem o presente acórdão. Ao contrário, limitou-se a afirmar, genericamente, que recairiam sobre a "dosimetria da pena (fixada em quase o dobro do mínimo legal), preliminares diversas não acolhidas e mesmo quanto à culpabilidade, uma vez que a documentação ora acostada demonstra ser inverossímil a versão quanto ao recebimento do cheque da AGF SEGUROS, tratando-se deveras de sinistro de automóvel particular, ao contrário do quanto consignado o r. acórdão condenatório". Assim, não houve omissão, contradição, obscuridade ou dúvida neste tocante. 5. Quanto ao destino dos bens declarados judicialmente perdidos em face do acórdão penal condenatório, a divergência apontada pelo ora Embargante foi efetivamente declarada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Raul Araújo, que assim afirmou: "os crimes estariam sendo apurados na Justiça estadual não fora o fato de um dos acusados ser um conselheiro de Tribunal de Contas. Então, penso que os ressarcimentos devem beneficiar a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo". 6. Portanto, na esteira do que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, de fato, não houve qualquer prejuízo decorrente da falta de disponibilização das notas taquigráficas, tendo em vista que todas as divergências ocorridas durante a sessão de julgamento foram devidamente apontadas nos votos que compõem o acórdão penal condenatório. 7. O acórdão embargado contém fundamentos claros e suficientes quanto às razões que levaram à conclusão de que o ora Embargante efetivamente praticou os crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, considerando os termos da denúncia. 8. A orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a redução do prazo prescricional estabelecida no art. 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação (e não na nada em que o título condenatório se torna imutável ou é confirmado em grau de recurso). Precedentes 9. O julgamento da ação penal em epígrafe se deu em 21/9/17, sendo que o acórdão condenatório foi publicado em 7/10/17 ou seja, em momento anterior ao ora Embargante completar 70 anos. 10. O Supremo Tribunal Federal já afastou a alegada prescrição retroativa em relação ao caso em concreto no âmbito do referido habeas corpus nº 149395. Todos os precedentes colacionados pelo ora Embargante dizem respeito a casos em que houve substancial alteração do julgado em sede de embargos de declaração, razão pela qual houve o deslocamento do marco prescricional para a data da apreciação do recurso integrativo. 11. No caso em concreto, tendo sido rejeitados todos os aclaratórios opostos pelo ora Embargante, implica em afirmar que, para fins de prescrição, deve ser levada em conta a data em que foi prolatado o acórdão penal condenatório. 12. Está evidentemente exaurida a prestação jurisdicional que era da competência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a natureza manifestamente protelatória dos terceiros aclaratórios sub examine, no qual foram reiteradas alegações já suscitadas anteriormente e rejeitadas pelo Plenário desta Corte Especial do STJ 13. Estando ainda pendente de exame recursos extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, determinada a remessa imediata dos autos à Vice-Presidência deste Sodalício para fins de exame de admissibilidade das insurgências, tão logo seja publicado o acórdão, independentemente da interposição de outro recurso. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, rejeitam-se os terceiros embargos de declaração opostos por Valci José Ferreira de Souza rejeitados. Determinada a remessa imediata dos autos à Vice-Presidência do STJ para admissibilidade dos recursos extraordinários pendentes, tão logo seja publicado o acórdão, independentemente da interposição de outro recurso. . (EDcl nos EDcl nos EDcl na APn n. 300/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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