JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À SEXTA PARTE DO VENCIMENTO. VINTE ANOS DE EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o recorrido exerceu o cargo em comissão de Assessor Administrativo II de 9/3/2009 a 31/12/2012. No momento da admissão, já contava com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município, razão pela qual percebeu valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) relativo à vantagem denominada Adicional Tempo de Serviço. Entretanto, não recebeu a sexta parte do vencimento, que, por força da legislação local, seria devido a servidor com mais de 20 (vinte) anos de exercício no serviço público municipal. 2. A tese defendida pela municipalidade é a de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o recorrido completou 20 (vinte) anos de serviço, em dezembro de 2006. Assim, de 2006 a 2012 teriam se passado mais de 5 (cinco) anos. 3. Com efeito, após completados os 20 (vinte) anos de serviço, o primeiro mês sem o pagamento já configurou violação da esfera de direitos do recorrido, o que faz nascer a pretensão. 4. Entretanto, na verba se vislumbra nítido trato sucessivo. Como não se mencionou qualquer negativa expressa da Administração até a data apontada para o requerimento administrativo, a saber, 9/10/2012, somente prescreveram as parcelas fora do quinquênio anterior a essa data, consoante a Súmula 85 do STJ. 5. Por outro lado, considerando que o período requerido na inicial vai de 9/3/2009 a 31/12/2012, lapso dentro do aludido quinquênio, não há prescrição no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o entendimento do Tribunal a quo. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.708.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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