- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT. 1. Concedida liberdade provisória por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes. 2. O paciente - solto durante boa parte da instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo - teve negado o direito de recorrer em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos. 3. Não é possível à Corte estadual inovar a fundamentação em sede de habeas corpus, a fim de justificar a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal - por estar o réu supostamente foragido. 4. Ordem concedida a fim de garantir a liberdade ao paciente até o esgotamento das vias recursais ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas ou de nova decretação da prisão, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 494.231/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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