- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR RESTABELECIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "revogada a prisão cautelar, como no caso, a imposição de nova prisão provisória reclama a indicação de fatos novos" (HC n. 396.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017). 2. Havendo o paciente respondido solto ao processo, é defeso às instâncias ordinárias a imposição da medida cautelar extrema com fulcro em circunstâncias já conhecidas desde a prisão em flagrante, porquanto necessário o apontamento de fatos novos que, por sua contemporaneidade, possam, assim, fundamentar a constrição da liberdade do réu. 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 405.855/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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