- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 926 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A questão foi decidida pelo Tribunal de origem mediante análise de legislação local, qual seja, as Leis estaduais 3.437/1975, 5.813/1996, 6.276/2001 e 6.682/2006, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de Recurso Especial, neste caso. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Quanto à tese relativa aos honorários sucumbenciais, depreende-se não ser possível o conhecimento do recurso com relação ao dispositivo tido por violado (art. 926 do CPC/2015), visto que este não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.851.130/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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