- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. CRIME DA ALÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE A UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE O CARGO COM PRERROGATIVA DE FORO É EXERCIDO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. POSSIBILIDADE A JUÍZO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo em vista que o foro por prerrogativa de função visa proteger o cargo e não seu ocupante eventual, aquele sim a ser amparado pela garantia legal, e tratando-se de delito da alçada da Justiça Federal, a competência é do Tribunal Federal com jurisdição sobre a unidade da Federação onde o cargo que garante a prerrogativa é exercido. II - As duas Turmas que compõem a Terceira Sessão desta Col. Corte de Justiça, firmaram entendimento no sentido de que a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Assim, é suficiente a remessa dos autos para a autoridade competente, que poderá ratificá-los, notadamente em razão do disposto no art. 102, I, "c", da CF e no art. 567, do CPP, a saber: "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (RHC n. 82.698/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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