- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONDIÇÃO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. OPÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONVALIDAÇÃO. ATO DE INSTRUÇÃO. ART. 567 DO CPP. APLICABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - A Defesa técnica nomeada estava presente na audiência de oitiva de informantes, realizada quando o recorrente já estava exercendo função que lhe conferia foro especial por prerrogativa de função - embaixador. Estando a Defesa presente no ato, a opção por não comunicar ao Juízo a nova condição, afasta a ocorrência de error in judicando. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no enunciado n. 523 da Súmula do STF, o que não se verifica na espécie. III - Dispõe, outrossim, o art. 567, do CPP, que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". IV - A mera oitiva de informantes, por não configurar ato decisório, mas de instrução, pode ser convalidada, sem que isso configure nulidade. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 69.684/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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