JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 9 MESES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS REMARCADAS POR TRÊS VEZES. INEFICIÊNCIA ESTATAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Na hipótese, é abusivo e injustificado o excesso na segregação cautelar do recorrente, uma vez que ele está encarcerado há mais de 1 ano e 9 meses sem que tenha se dado início à instrução criminal, por culpa exclusiva do Estado-juiz que, em três oportunidades distintas, cancelou as audiências de instrução e julgamento pela falta de magistrado na Vara e excesso de pauta. Constata-se, ainda, que a ouvida das testemunhas foi remarcada para a distante data de 10/10/2018. 3. Sob tal contexto, é de rigor o relaxamento da segregação cautelar, uma vez que a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa, mas sim, ao Poder Judiciário, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito (ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (RHC n. 85.111/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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