- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente e do modus operandi delitivo. 3. No que se refere à maneira de execução do crime, foi salientado que o indivíduo, além de praticar o delito em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, trocou tiros com a guarnição policial, tudo a evidenciar maior gravidade na conduta. 4. No que tange à contumácia delitiva, destacada por ambas instâncias, extrai-se do documento acostado pelo recorrente à fl. 39, a efetiva existência de outros registros criminais em desfavor do acusado. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 91.564/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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