JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Quanto à alegada ofensa ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, a decisão agravada, além de aplicar, por analogia, a Súmula 283/STF, deixou consignado que, "'no que se refere à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em debate. No caso dos autos, o órgão fracionário da Corte de origem apenas aplicou entendimento anteriormente firmado por seu órgão especial. Assim, não se verifica, no curso deste processo, a realização do procedimento que a norma processual quer evitar, não havendo, portanto, ofensa à lei' (STJ, REsp 1.659.780/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 24/05/2017)". O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, nesse aspecto, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. III. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, adotou fundamentação eminentemente constitucional, deixando consignado que "a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (...) Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial". IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, sob enfoque estritamente constitucional, resta inviável sua apreciação, no âmbito do Recurso Especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.647.593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no REsp 1.386.781/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.709/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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