- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 949 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24.10.2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. 2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. A controvérsia foi dirimida na Corte de origem com fundamento da declaração da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9o. do mesmo dispositivo, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Nestes termos, se a matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional é inviável a sua reforma em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta Corte na análise de processos que decorrem da mesma declaração de inconstitucionalidade já consolidou a orientação de que não é possível a desconstituição do acórdão, como pretende o INSS. Ilustrando tal conclusão, os seguintes precedentes: REsp. 1.673.317/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2017; REsp. 1.674.492/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.6.2017; REsp. 1.672.911/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2017, REsp. 1.662.698/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp.1.660.678/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.659.017/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.670.701/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.668.189/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.657.617/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.674.432/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.6.2017; REsp. 1.672.858/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 166.2017; REsp. 1.667.294/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.6.2017. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.675.718/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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