- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/10/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada, quanto à alegada violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, não conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 211/STJ, e considerando, ainda, que, "em não havendo sido apreciada a tese recursal, mesmo após a parte ter oposto Embargos Declaratórios, no Tribunal de origem, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, não, insistir na tese recursal". III. O Agravo interno, porém, no ponto, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. No mais, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, adotou fundamentação eminentemente constitucional, deixando consignado que "não se aplica o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, uma vez que a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, decidiu afirmar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016)". V. Nesse aspecto, considerando a fundamentação adotada no acórdão recorrido, sob enfoque estritamente constitucional, resta inviável sua apreciação, no âmbito do Recurso Especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.647.593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no REsp 1.386.781/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.697.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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