- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/12/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada, quanto à alegada violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, não conheceu do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 283/STF, tendo registrado que, mesmo se fosse possível ultrapassar referido óbice, melhor sorte não socorreria ao recorrente, pois, na linha do precedente invocado - STJ, REsp 1.659.780/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 24/05/2017 -, "tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em debate. No caso dos autos, o órgão fracionário da Corte de origem apenas aplicou entendimento anteriormente firmado por seu órgão especial. Assim, não se verifica, no curso deste processo, a realização do procedimento que a norma processual quer evitar, não havendo, portanto, ofensa à lei". III. O Agravo interno, porém, no ponto, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. No mais, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, adotou fundamentação eminentemente constitucional, deixando consignado que, "conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.° 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". V. Nesse aspecto, considerando a fundamentação adotada no acórdão recorrido, sob enfoque estritamente constitucional, resta inviável sua apreciação, no âmbito do Recurso Especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.647.593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no REsp 1.386.781/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.710.864/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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