JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA DELITIVA. PENAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS E OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No âmbito do Direito Processual Penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento da nulidade demanda a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte que a alega. 3. No caso, verifica-se que o réu foi condenado, erroneamente, como incurso nas sanções do art. 317, caput, do CP. Na sequência, conquanto não tenha havido recurso do Ministério Público, a Corte de origem, ao julgar o apelo defensivo, corrigiu, de ofício, o erro na capitulação jurídica constante da sentença, por entender que a conduta imputada ao réu subsume-se ao tipo penal do art. 333, caput, do CP, sem qualquer mudança nas penas a ele estabelecidas. Decerto, não se infere qualquer prejuízo causado ao paciente, pois sua situação processual não foi recrudescida no julgamento da apelação manejada em seu benefício, não havendo, portanto, se falar em reformatio in pejus, bem como em ofensa à coisa julgada, nos moldes do que foi sustentado no bojo da impetração. 4. O réu defende-se dos fatos narrados na peça acusatória e não da classificação jurídica definida pelo Parquet, sendo facultado ao julgador de 1º grau ou até mesmo ao Colegiado, quando do julgamento de recurso interposto pelas partes, dar-lhes nova classificação jurídica. 5. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, não se tratar de falsificação grosseira, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus. 7. Writ não conhecido. (HC n. 302.377/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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