- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC/73. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, EM 2º GRAU. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela BRASIL TELECOM CELULAR S/A contra o Município de Erechim/RS, objetivando a inexigibilidade de débito, a negativa de inscrição em dívida ativa e a anulação da decisão administrativa no Processo 2009/7562, assim como da multa imposta. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73, bem como acerca da impossibilidade de revisão do entendimento do acórdão, no sentido da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, em face do óbice enunciado na Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016; AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016. V. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os Declaratórios, concluiu que "a embargante alega que o Acórdão não examinou o valor da multa pelo prisma do art. 57 do CDC, isto é, conforme a gravidade, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Ora, a matéria foi examinada explicita e destacadamente (item 9, fI. 362v.). Mais do que isso não dá nem precisa ser dito. Como não se pode presumir falta de leitura, só se pode concluir que o propósito do recurso é puramente protelatório, seja no sentido de postergar o desate final da lide, seja no sentido - prática lamentável, porém, já corriqueira - interromper o prazo e ganhar tempo ao já anunciado recurso especial (fl. 371)". Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos Embargos de Declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 327.568/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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