- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE TRATA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargadora Federal consubstanciado em decisão judicial que, em antecipação dos efeitos da tutela, deferiu imissão na posse nos autos do Agravo de Instrumento 0073473-68.2011.4.01.0000. II - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. III - Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. IV - A matéria trazida pela impetrante não se amolda aos limites próprios da ação mandamental, demandando produção de prova, o que se mostra incompatível com a natureza dessa modalidade de ação, uma vez que o mandado de segurança não permite dilação probatória, sendo a adequada solução de fato, no presente caso, o não conhecimento da medida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 45.152/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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