- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DA COFINS - IMPORTAÇÃO. ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL AO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se objetiva provimento judicial para determinar o afastamento da incidência do adicional de COFINS-importação na forma do enunciado n. 213 da Súmula do STJ. II - A edição da Lei n. 12.844/2013 não trouxe para o ordenamento jurídico conflito normativo, ao contrário, harmonizou-se com o restante da Lei n. 10.865/2004, disciplinando as normas que tratam de "importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011", entre as quais se inclui a regra do § 12, VI e VII. III - A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.528.220/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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