JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. ADICIONAL DA COFINS - IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL AO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre de mandado de segurança coletivo que objetiva seja declarado o direito dos substituídos de creditamento do adicional da COFINS - importação instituído pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Dessarte, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência do prequestionamento implícito requer a análise e o debate da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp n. 1.222.892/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018.) V - De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a cláusula de obrigação de Tratamento Nacional não se aplica ao COFINS - Importação, tendo em vista sua inaplicabilidade em relação à referida contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.732.627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018 e AgInt no REsp n. 1.528.220/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.652/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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