- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. ART. III DO GATT. NÃO APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança preventivo objetivando seja reconhecida a inexigibilidade da majoração em 1% da alíquota da COFINS importação promovida pela Lei n. 12.715/12, que atribuiu nova redação ao art. 8o, § 21, da Lei n. 10.865/04. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - No mérito, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.107.825/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018 e AgRg no REsp n. 1.476.197/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. VIII - Mesmo que afastado o referido óbice, apenas por amor ao debate, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a cláusula de tratamento nacional não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo despicienda a análise de aludido tratamento desvantajoso. Nesse sentido: REsp n. 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.522.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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