- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que veicula teses que, por sua própria natureza, demandam aprofundado exame de matéria fático-probatória, como a de desclassificação da conduta. 2. Na hipótese, a partir das provas carreadas aos autos, concluiu-se que o acusado, então Delegado de Polícia, teria perseguido e prendido duas pessoas, que trafegavam em duas motocicletas, sem qualquer motivo aparente, exigindo de seus familiares e da empregadora de um deles dinheiro para soltá-las e para devolver os veículos. Ao contrário do que afirma o agravante, não ficou comprovado que as vítimas teriam abalroado o seu veículo, mas que ele mesmo teria batido o carro em um muro, daí porque a tese defensiva de que exigiu as quantias para ressarcir-se de prejuízos não restou comprovada. A revisão da questão, tal como proposta, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.132.037/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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