- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DO FATO. CRIME FORMAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO NOS MOLDES APONTADO PELO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Deve ser mantido a decisão recorrida, pois, in casu, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". II - Para se atender à pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da incompetência do órgão colegiado que julgou os embargos infringentes, não é suficiente a aventada ofensa ao artigo 564, inciso I, do CPP, porquanto tal dispositivo não contêm comando normativo acerca das hipóteses de substituição de magistrado que compõe o órgão julgador (Súmula 284/STF) III - Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, inciso V, ambos do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.320/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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