JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
20/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 20/02/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CONTROLADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável o exame, em recurso especial, de apontada ofensa a dispositivo de Constituição estadual, haja vista que o recurso especial é destinado, tão somente, à uniformização da interpretação do direito federal. 3. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas. 4. A figura do flagrante diferido nada mais é do que o ato de protelar uma intervenção policial no tempo, retardando o momento da prisão em flagrante, para que ela se concretize em momento mais adequado e eficaz do ponto de vista da colheita de provas e do fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados. Trata-se, portanto, de uma regra excepcional, que permite à polícia, em casos restritos, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante. 5. Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito. 6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante. 7. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação aos crimes que lhes foram imputados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 8. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. 9. A Corte estadual em nenhum momento examinou, ainda que implicitamente, se seria necessária a existência de uma lei federal para a criação de varas especializadas com jurisdição em todo o território do estado, tampouco se o Provimento n. 04/2008 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso seria meio hábil para criar competência e suprimir a competência dos juízos das demais comarcas do referido estado, o que evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 10. A apelação foi julgada em 31/8/2016 e o recurso especial foi interposto em 3/10/2016, portanto, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2015), o qual nem sequer prevê mais o incidente de uniformização de jurisprudência. Dessa forma, não há falar em violação do art. 476, I, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, justamente porque revogado desde 18/3/2015, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). 11. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.655.072/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 20/2/2018.)
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