- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL PARA AS TESTEMUNHAS POLICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" - Súmula 455/STJ. III - A mera possibilidade de mudança de endereço das vítimas e testemunhas não é fundamentação idônea para autorizar a produção de provas nos termos do art. 366 do CPP, sobretudo quando nenhum elemento de risco concreto à produção da prova seja apontado na decisão. IV - A Terceira Seção desta eg. Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação da Súmula nº 455-STJ, em caso no qual as testemunhas eram policiais militares, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, em vista de sua atividade, entendimento que tem aplicabilidade no caso concreto. V - A produção antecipada da prova não prejudicará a defesa, porquanto o ato será acompanhado por defensor constituído e, comparecendo os recorrentes ao feito, poderão requerer a produção de novas provas ou até a repetição daquelas produzidas antecipadamente. VI - Desse modo, para compatibilizar a antecipação da prova testemunhal do policial, tendo em vista o entendimento fixado no enunciado nº 455 da Súmula do STJ, deve ser deferida a ordem, de ofício, para suspender a antecipação da oitiva das testemunhas, sendo permitida a oitiva antecipada apenas dos policiais militares. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender a antecipação de prova testemunhal, salvo a da testemunha policial militar. (HC n. 416.164/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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