- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PACIENTE PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - Na hipótese, o paciente foi pronunciado aos 23/8/2016, juntamente com um corréu, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e de tentativa do mesmo crime, por duas vezes. Em 21/2/2017 o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Consta, das informações prestadas pelo eg. Tribunal origem, que o feito retornou ao d. juízo de piso, para que se cumpra formalidade própria do processo penal e, após a regular instrução, retornará para julgamento, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de concessão da ordem de ofício. Faz-se necessário asseverar portanto que, ao que tudo indica, o feito estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos por ora, a configuração de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC n. 416.896/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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