- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP (Precedentes). II - In casu, o v. acórdão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (precedentes). III - Na espécie, consta do r. decisum impugnado que o paciente, de forma audaciosa, levou as vítimas - na primeira ocasião, um menino de 12 anos, e, posteriormente, outro de 13 anos - para um matagal e os obrigou a praticar com ele atos libidinosos sob a ameaça de os deixar sozinhos no local. Tais circunstâncias, de fato, denotam a periculosidade do paciente e autorizam a manutenção da segregação cautelar em exame, como forma de garantir a ordem pública. Ordem denegada. (HC n. 303.663/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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