JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. SERVENTIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rinaldo de Lucena Guedes, que indeferiu o seu pedido, que objetivava, em suma, permanecer acumulando o exercício da atividade notarial e de registro com outro cargo público (fl. 244, e-STJ). 2. O impetrante sustenta encontrar-se legalmente afastado da função de tabelião, situação albergada pela Lei Estadual 6.402/1996, que permitiria aos nomeados antes da Constituição Federal de 1988 que detenham cumulativamente cargo de serventia judicial e extrajudicial a retomada do exercício de uma das funções, sem perda do cargo, após optarem pelo exercício de uma das serventias. 3. O recorrente foi investido no cargo de escrivão, antes da promulgação da CF/1988, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais, sendo cerdo que o ordenamento constitucional então vigente não coibia tal cumulação. 4. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988, e sua posterior regulamentação pela Lei 8.935/94, passou a ser expressamente vedada a acumulação de serviços notariais e de registros públicos, revogando-se, enfim, toda norma estadual autorizativa de acumulação definitiva e fora da hipótese do parágrafo único do seu art. 26. 5. A Lei estadual, de vigência posterior, ao permitir, após a opção por uma das serventias, o retorno ao exercício de uma das funções, sem perda do cargo, fere os critérios constitucionais estabelecidos para o exercício da competência suplementar dos Estados-membros. 6. Não socorre o recorrente o argumento de que o afastamento temporário da serventia extrajudicial eliminaria a simultaneidade das atividades, já que a incompatibilidade entre elas decorre dos termos da Constituição de 1988, que desautorizou a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais. 7. Não há ofensa ao art. 31 do ADCT, porquanto não foi vedada a possibilidade de permanência na serventia extrajudicial. Foi apenas oportunizado o exercício do direito de opção por um dos cargos, ante a impossibilidade de cumulação das funções sobrevinda com a nova ordem constitucional. 8. Não se pode falar, de acordo com o STF, em direito adquirido com base em ordenamento jurídico anterior. Saliente-se ainda que a opção do recorrente foi realizada já sob a égide da Constituição Federal de 1988. 9. Não se diga que a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo, que permitiu o afastamento do impetrante das atividades cartorárias, garantindo-lhe o direito de retomar ao cargo após sua aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF. 10. Portanto, não houve demonstração de violação ao Princípio da Ampla Defesa. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 11. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.083/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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