- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. TITULARIDADE EFETIVADA ANTERIORMENTE AO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO E DA CF/88. DESACUMULAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO 49 DA LEI Nº 8.935/94. VACÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso no qual se discute a existência de direito subjetivo de tabelião à manutenção da acumulação de serviços notariais e de registro no 1º Ofício de Tangará da Serra/MT, considerado o fato de o Tribunal de Justiça pretender a desacumulação, em razão do advento da Lei Estadual 9.669/2011, que alterou a redação do art. 311 da Lei Estadual 4.964/85 (Código de Organização Judiciária). 2. A redação original do art. 311 da Lei 4.964/85, dispunha que, nas Comarcas instaladas a partir de sua vigência, não poderia haver acumulação da Serventia de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos com as de Registros Civis, Pessoa Jurídica, Protestos e Tabelionato. Tal comando não surtiu efeitos em relação à serventia do impetrante, vez que já havia sido instalada (e regularmente delegada ao impetrante) antes mesmo da entrada em vigor dessa norma. 3. Porém, com o advento da Lei Estadual nº 9.669, de 13.12.2011, o comando do referido dispositivo foi alargado, para vedar a acumulação de serviços de registros de imóveis com o de tabelionato a quaisquer comarcas com apenas duas serventias extrajudiciais, mesmo as preexistentes à Lei 4.964/85, o que supostamente passaria a abarcar a delegação do impetrante. 4. Não obstante a regularidade de tal norma, não há como se desconsiderar a necessidade de obediência à Lei Federal 8.935/94, que regula as atividades notariais e de registro (art. 236, §1º, da CF), a qual, embora prevê a vedação da acumulação de serventias, expressamente assenta que a respectiva desacumulação somente se opera quando houver vacância (art. 49). 5. Assim, considerando que a serventia acumulada do 1º Ofício, além de ter sido instalada e regularmente delegada ao impetrante antes da vigência da Lei Estadual 4.964/1985, não se encontra vaga, não pode, por ora, ocorrer a pretendida desacumulação pela Administração, em prestigio ao princípio da segurança jurídica nas delegações constitucionalmente realizadas (art. 4º, "a", da Resolução 80/2009 do CNJ e o art. 47 da Lei 8.935/94). 6. Consta também dos autos que na comarca de Tangará da Serra, onde o impetrante é titular, existem quatro cartórios extrajudiciais, não se enquadrando, portanto, na Lei 9.669/2011, que se refere expressamente à Comarcas com duas serventias. 7. Deve-se advertir, porém, que esse entendimento não se aplica às hipóteses de delegação atribuídas de forma precária, como designações temporárias (v.g.: RMS 17.116/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/2006; RMS 45.479/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/08/2014; RMS 14.046/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25/09/2006; RMS 14.394/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 31/03/2003). 8. Recurso provido, para declarar o direito do impetrante de manter os serviços do 1º Ofício da comarca de Tangará da Serra. (RMS n. 44.438/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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