- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. ART. 26 DA LEI 8.935/94. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que trata da fusão de Serventias da Comarca de Cáceres/MT. 2. O parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.935/94 permite acumulação dos serviços notariais. 3. Como destacado pelo Parquet Federal no seu parecer: "os ofícios cartoriais poderão ser desmembrados ou anexados nas estritas hipóteses legais, como anteriormente ressaltado, a depender do juízo de discricionariedade da Administração Pública" (fl. 857,grifei). 4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.631/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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