- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDE A LICITAÇÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS OCORRERAM ENTRE 2006 E 2015. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO JÁ FORAM OUVIDAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Ainda que o decreto prisional tenha explicitado a participação do recorrente em complexa organização criminosa, constituída no seio do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade precípua de desvio de recursos públicos de forma habitual e reiterada por longo período de tempo, os fatos ocorreram entre os anos de 2006 e 2015. 2. Já não se faz mais necessária a custódia cautelar, quando esta fundamentou-se no fato de serem ameaçadas as testemunhas de acusação, e estas já foram ouvidas. 3. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 4. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, JAYME SILVA FILHO, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novo. (RHC n. 88.901/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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