- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 30/11/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉU. CONEXÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sendo o corréu detentor de foro privilegiado por prerrogativa de função, é competente o Tribunal estadual para o processamento do feito, estendendo-se tal competência aos demais co-réus, que não gozam de foro especial por prerrogativa de função - salvo separação facultativa pela Corte local. 2. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 3. Embora reconhecida a gravidade dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória, diante do vultoso desvio de dinheiro público, são imputadas ao paciente condutas praticadas nos anos de 2013 e 2014, quando exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Mangaratiba, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 27/8/2018, sem relatos de novas condutas delitivas imputadas ao paciente após o ano de 2014, o que denota a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da segregação. 4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, PEDRO BERTINO JORGE VAZ, o que não impede nova e fundamentada decisão de medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente em fatos novos. (HC n. 468.580/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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