JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, constituída no seio do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade precípua de lesar o erário por meio de desvio de verbas públicas de forma reiterada e habitual, e ainda ameaça a testemunhas, pois, como bem asseverado pelo decreto prisional, o risco concreto à instrução criminal é reforçado pelo testemunho feito por E.M.M, também funcionário concursado da Câmara Municipal,o qual relatou ao Ministério Público que chegou a ser alertado pelos denunciados que deveria "tomar cuidado com o que fala", quando o assunto fosse sobre as atividades desenvolvidas pelos réus na Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, em especial quando se referisse a existência de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Legislativo local, o que constitui base empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Em que pese o fatos noticiados no decreto prisional reportem ao período compreendido entre os anos de 2006 as 2008 a medida extrema se mostra contemporânea uma vez que previamente à representação ministerial pela decretação da prisão preventiva, houve a adoção de diversos procedimentos investigatórios como interceptações telefônicas, tomada de depoimentos entre outros que foram autorizados pela autoridade judicial no decorrer do exercício de 2016, conforme narrado no decreto prisional sendo que cm crimes desta natureza dificilmente são descobertos no decorrer do exercício do cargo público o que afasta a alegada ausência dc contemporaneidade da medida, ainda mais porque os atos praticados tiveram conseqüências atuais na gestão das finanças municipais, como demonstrado no tópico da necessidade da medida com base na manutenção da ordem pública e econoômica pois o suposto desfalque realizado pelos réus ocasionou um prejuízo ao erário na órbita aproximada de RS 750.000.00 (setecentos e cinqüenta mil reais), o que representa um valor bastante considerável para um Município que detém pequena receita, como e o caso de Visconde do Rio Branco o que ensejou a inclusão do Município cm relatório do Tribunal dc Contas Estadual na matriz de planejamento de ações de controle para o ano de 2017, inclusive com prioridade o que reforça ainda mais a necessidade da custódia preventiva. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 88.423/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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