- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AMBIENTAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE, INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, INCISO I, DO CPP E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELOS INVESTIGADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade de atuação de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada pelas circunstâncias em que cometidos os delito. 3. Inviável o exame, diretamente por este Sodalício, da aventada nulidade em razão da incompetência do juízo processante e da suposta inobservância dos requisitos insculpidos no art. 313, inciso I do CPP, bem como da negativa de autoria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal originário no acórdão recorrido. 4. Caso em que o paciente, juntamente com outros 7 (sete) codenunciados, associaram-se na forma armada para o fim específico de cometer crimes, entre os quais os lesivos ao meio ambiente, bem como de compra, venda e porte ilegal de armas de fogo e munições, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva. 5. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 6. O fato de o acusado ter proferido ameaças contra vítimas e testemunhas são circunstâncias que reforçam a necessidade da preventiva que também se mostra devida, in casu, para garantir o bom andamento da instrução criminal. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos e garantir a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.807/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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