- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa. 2. Caso em que, de acordo com a denúncia, o paciente, policial militar em atividade, em concurso com outros 6 (seis) corréus, planejou, organizou o coordenou a prática criminosa em razão de a vítima lhe dever elevada quantia, sequestrando-a e matando-a com violência extrema, e, posteriormente, ocultando o seu cadáver, o que revela a potencialidade lesiva dos ilícitos que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a ação penal, que envolve 7 (sete) réus e na qual foi suscitado conflito negativo de competência, vem tramitando regularmente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na impetração. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada inépcia da denúncia e a aventada nulidade da prova que embasou a persecução criminal não foram alvo de deliberação pela Corte Estadual no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.798/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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