- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E DA POSTERIOR REUNIÃO DO PROCESSO PARA O SEU JULGAMENTO CONJUNTO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EIVA NÃO SUSCITADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais. 2. Na espécie, a defesa não impugnou, quer durante a instrução processual, quer em alegações finais, o desmembramento do feito quanto ao delito de tráfico de drogas e a posterior reunião do processo para o seu julgamento conjunto com o crime doloso contra a vida, o que revela a preclusão do exame do tema. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não há na impetração quaisquer documentos que demonstrem que os policiais teriam ingressado na casa do paciente sem o consentimento do seu pai, tampouco que os agentes teriam obrigado o seu genitor a colocar o celular no viva-voz para obterem a sua confissão informal do crime, o que impede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase investigatória. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT NO PONTO. 1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva do paciente, bem como a almejada substituição da sua segregação por medidas cautelares diversas encontram-se prejudicadas ante a superveniência do trânsito em julgado do édito repressivo. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.840/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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