- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública, ao ressaltar que as circunstâncias da conduta delitiva demonstravam a existência de "relevante estrutura criminosa" (fl. 81), porquanto o crime foi perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, somados ao fato de que os acusados dispunham de caminhões para transportar o produto do roubo. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar a prática de novas infrações penais. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, diante das particularidades do caso concreto - pluralidade de réus e necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas. 6. Ordem denegada. (HC n. 422.634/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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