- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES. DIVERSAS PERÍCIAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 2. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo. Embora a ação penal envolva somente o recorrente, trata-se de causa complexa pois ele é acusado do suposta prática de 3 (três) crimes graves, quais sejam, tráfico de drogas (935kg de maconha), receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. Ademais, o Magistrado de primeiro grau informou acerca da necessidade de realização de algumas perícias, com elaboração de laudo metalográfico, além do toxicológico, e da instauração do incidente de dependência toxicológica. Por fim, a instrução processual encontra-se encerrada. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 3. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 4. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 87.553/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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