JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REDUÇÃO INFERIOR À USUAL FRAÇÃO DE 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTENSÃO AO CORRÉU. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. - Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Na hipótese, com razão o embargante, pois, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que a redução pela confissão, promovida pelo sentenciante, deveria ser mantida, foi mencionada, expressamente, no voto condutor, a fração de 1/6, a qual conduziria a uma redução de 1 ano, e não de 6 meses. Logo, deve ser feita uma interpretação em favor do réu e, dessa forma, considerar a usual fração de 1/6 de redução da sanção. Penas reduzidas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. - Estando o corréu Arnaldo Antonio Maylin Barreto na mesma situação fático-processual do ora paciente, estendo-lhe, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos do presente decisum, restando, agora, condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem, de ofício, e redimensionar a pena do embargante para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com extensão ao corréu. (EDcl no HC n. 339.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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