- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO DAS BASES FÁTICAS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. MULTA REDEFINIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Na espécie, a multa foi fixada no agravo interno sem levar em consideração a emenda à inicial, que promoveu substancial alteração no valor da causa, sendo de rigor a fixação da sanção no mínimo legal. V - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para sanar o vício apontado e, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, redefinir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt no Ag n. 1.433.563/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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