- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO PARA 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. PARÂMETROS LEGAIS DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPORTÂNCIA DA CAUSA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há motivo para reduzir o percentual de 5% sobre o valor da condenação, arbitrado na decisão agravada. Isso porque esse percentual, fixado de acordo com juízo de equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, representa metade do patamar mínimo estabelecido no § 3º do referido dispositivo. Precedentes. 2. Mesmo que a liquidação do julgado resulte em um valor alto, a fixação dos honorários por equidade tem como um dos parâmetros justamente a importância da causa (art. 20, § 3º, "c", do CPC/1973), pelo que esse aspecto não pode ser desconsiderado. 3. Não é caso de devolução dos autos ao Juízo da execução para que este fixe os honorários. Isso porque foi justamente o valor fixado na origem, com base nos mesmos parâmetros legais, que deu ensejo ao presente recurso. Assim, o reconhecimento da irrisoriedade do valor arbitrado demanda a reforma da decisão e não a sua anulação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.900.217/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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