- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. RECURSO REMETIDO PELO CORREIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile sem que os originais deem entrada na secretaria do Tribunal de origem no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2. O Tribunal assinalou a ausência de carimbo e assinatura por funcionário dos Correios. Portanto, sendo essas as conclusões das instâncias originárias, é realmente inviável se obter resultado diverso, porquanto demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que o acórdão recorrido baseia-se na aplicação de lei estadual, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões divergentes decorrem da aplicação de lei local específica em cada caso e não do entendimento diverso sobre um mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.145.889/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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