- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DOIS DIAS. DISCIPLINA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em matéria criminal, os embargos de declaração possuem disciplina própria no art. 619 Código de Processo Penal e, por isso, o prazo previsto no Código de Processo Civil não se aplica em hipóteses que tais. 2. No caso, tal como já asserido, o prazo de dois dias não foi observado por ocasião da oposição dos primevos embargos de declaração, não sendo, assim, caso de acolhimento destes aclaratórios para o fim de considerar aqueles tempestivos. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.138.202/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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