JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PERDA DO OBJETO. 1. O fim precípuo do habeas corpus é prevenir ou remediar a liberdade de locomoção do paciente, se esta nem sequer poderá sofrer restrição em decorrência do processo a que respondeu, uma vez que extinta a punibilidade pela concessão de indulto pelo Juízo da execução, perde o objeto o writ. Não tem o menor cabimento seguir na análise da impetração para discutir eventual nulidade que teria ocorrido naquele feito. 2. Na espécie, a questão da alegada reformatio in pejus não foi objeto de discussão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para esclarecer o ponto do acórdão da apelação. 3. Quanto ao paciente remanescente, não há manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, de um lado, porque não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a exasperação da pena-base, pois "é consabido que o efeito devolutivo da apelação autoriza, de forma ampla, a Corte de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, desde que não agrave a situação do réu" (HC n. 337.686/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016) (AgRg no HC n. 346.277/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/10/2017). De outro, porque, no caso dele, a situação não foi piorada após o julgamento da apelação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 263.241/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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