- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE À LICITAÇÃO. PREFEITO. LEI 8.038/90. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, DO CPP. SÚMULA 07/STJ. I - Com ressalva a posicionamento pessoal, esta Col. Corte Superior, após inicial divergência, assentou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, imprescindível demonstrar elemento subjetivo especial do tipo consistente na vontade de causar dano ao erário, bem como a configuração do efetivo prejuízo aos cofres públicos. II - No presente caso, verifica-se que o acórdão ora atacado concluiu que a narrativa da exordial acusatória demonstra "em tese, o cometimento de irregularidades administrativas, a serem eventualmente apuradas em esfera própria" e que da denúncia não se afere qualquer elemento ou indícios mínimos de que o recorrido teria agido com intenção de causar prejuízo à Administração e que o procedimento administrativo irregular tenha gerado dano aos cofres públicos. III - Dessa feita, acolher a pretensão recursal, para infirmar a ausência de requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, qual seja "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", implicaria necessário revolvimento do acervo probatório. Precedentes da Corte Especial e de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.611.855/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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