JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO DE FATOS CONCRETOS E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO DENUNCIADO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO VERIFICADA. I - Não há que se falar em inépcia quando a exordial acusatória atende aos requisitos determinados pelo art. 41 do CPC, possibilitando a ampla defesa. II - Na esteira do assentado pelo eg. Tribunal a quo, a denúncia expõe de forma suficiente e adequada o nexo de causalidade entre as condutas do denunciado, ora agravante, e os delitos a ele imputados, com detalhamento acerca dos procedimentos licitatórios que teriam sido direcionados para que a segunda denunciada fosse beneficiada, bem como faz menção aos contratos aditados sem observância às normas legais. Assim, conclui-se pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, estando a peça acusatória em conformidade com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP e de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Precedentes do STJ e do STF. IV - O delito do art. 90 da Lei 8.666/93 prescinde da existência de prejuízo ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp n. 1.484.415/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/2/2016). Precedentes do STF e do STJ. V - Na hipótese, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que estão presentes os indícios mínimos necessários para a persecução penal, implicaria em revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.088.099/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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