- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MORATÓRIA CONCEDIDA. NOVAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO FIADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO GARANTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESERÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fiador que não anuiu com moratória de débitos da locação concedida pelo locador ao locatário fica desobrigado da fiança, por expressa previsão legal. Precedentes. 2. A questão relativa à preclusão não pode ser conhecida por constituir indevida inovação nas razões recursais, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, especialmente em sede de recurso especial, ante o óbice da ausência de prequestionamento. 3. O eg. Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação da parte de que sua apelação não poderia ter sido tida como deserta quando os benefícios da assistência judiciária já lhe tinham sido concedidos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 256.688/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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