- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RESP. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGADO SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA CENTRAL DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694. 301/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3.3.2021). 2. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul insiste na tese de preclusão quanto ao pedido alusivo a honorários advocatícios. No entanto, o aresto embargado não é omisso nos pontos necessários e suficientes ao deslinde da controvérsia, ao registrar que a parte vinha buscando, desde o início da execução, a fixação da verba em seu favor, até porque, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários. 3. Embargos de Declaração do Ente Federativo rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.724.901/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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