- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. 1. Caso em que a UNIÃO se insurge contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do sindicato, para julgar parcialmente procedente o pedido rescisório, reconhecendo o direito dos substituídos ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV de forma integral. Preliminar de inadmissibilidade do recurso especial. Afastamento. 2. Não incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que o recurso especial do sindicato, ao contrário do que afirma a União, impugnou de forma satisfatória os fundamentos do acórdão recorrido. Tanto é verdade que, antes da análise do recurso especial, houve conclusão de que todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, estavam preenchidos. 3. Descabida a pretensão da União de sobrestar o feito até o julgamento definitivo nos ERESP n. 1.436.501/AL. Isso porque os embargos de divergência opostos por ela não foram sequer conhecidos. Não possui, desta forma, força vinculante capaz de ensejar o sobrestamento do presente feito. 4. Quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a ação rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF. Precedente: REsp 1.430.591/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ firmada no rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. Precedente: AgRg no REsp 1.430.846/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.510.251/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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